- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 05/03/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NONAGESIMAL DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, verifica-se que a alegação de excesso de prazo para formação da culpa não foi analisada pela Corte local. Então, tem-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que matérias não apreciadas pela instância ordinária não são passíveis de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (AgRg no HC n. 476.274/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/5/2020). 2. Ademais, sobre a alegação de ausência de renovação nonagesimal da prisão preventiva, registre-se, então, que a Suprema Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.395, fixou a seguinte tese: a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020). 3. Por fim, sem razão também a alegação de falta de contemporaneidade da medida extrema por excesso de prazo para realização de audiência de custódia, uma vez que prevalece nesta Corte a compreensão de que a não realização de audiência de custódia com a apresentação do preso não é suficiente para ensejar a nulidade da decisão que decreta a prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais (RHC n. 127.712/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/9/2020). 4. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Padre Bernardo/GO que revise a necessidade da manutenção da prisão do paciente, com periodicidade máxima de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019). (HC n. 621.890/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021.)
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