- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 8/9/2019. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL (ART. 316 DO CPP). RECOMENDAÇÃO PARA QUE SE CUMPRA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PERTENÇA AO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi da ação delituosa: homicídios cometidos com disparo de arma de fogo que culminou com a morte imediata de duas pessoas, deixando a terceira vítima gravemente ferida, a ponto de vir a óbito no curso do processo. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento firmado no sentido de que, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada no modus operandi diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública (RHC n. 130.345/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2021). 4. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 5. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau vem impulsionando diligentemente o feito, no qual houve a necessidade de reiteradas remarcações de audiências, todas devidamente justificadas, sendo que em pelo menos três vezes os adiamentos foram causados pela defesa do réu, o que atrai o enunciado da Súmula n. 64/STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Ademais, no curso do processo, a vítima sobrevivente veio a óbito, o que determinou o aditamento da denúncia, com a observância das determinações constantes do art. 384 do Código de Processo Penal, como a reabertura de prazo para a defesa manifestar-se e a designação de nova audiência, marcada para data próxima (27/4/2021), a demonstrar a observância do princípio da razoabilidade. 6. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020). 7. Não prospera o pleito de prisão domiciliar, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, porquanto, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente deixou de comprovar a existência de alguma comorbidade que o insira no grupo de risco da Covid-19, motivo pelo qual não há falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 8. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que revise a necessidade da manutenção do acautelamento preventivo ora hostilizado, com periodicidade máxima de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como para que imprima o máximo de celeridade para o fim da instrução processual. (RHC n. 138.482/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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