- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSCRITOR DA PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. NÃO CORRESPONDÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. LEI N. 11.419/2006 E RESOLUÇÃO N. 1/2010 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, que a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento digital. - Hipótese em que o subscritor da petição do agravo regimental não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, razão por que o recurso deve ser considerado inexistente ante o não cumprimento do que dispõem os arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1 do STJ, de 10.2.2010. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 241.829/BA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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