- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPOSICIONAMENTOS PROMOVIDOS PELAS LEIS Nos 8.622/1993 E 8.627/1993. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POSTERIOR EM EMBARGOS DO DEVEDOR. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior consagraram o entendimento de que o reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993, por constituir revisão geral de remuneração (nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal), estende-se aos servidores civis, bem como aos demais militares, observadas, todavia, as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos aludidos diplomas legais. 2. Entretanto, se no título judicial transitado em julgado não constou essa determinação, não cabe à Fazenda Pública postular, em momento ulterior, com os embargos do devedor, pela compensação com tais reajustes, sob pena de se ofender a coisa julgada. Isso porque, nos termos dos arts. 474 e 741, VI, do Código de Processo Civil, a compensação só pode ser alegada nos embargos à execução se impossível sua objeção anteriormente no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.097.059/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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