- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.235.513/AL. 1. A Primeira Seção, ao apreciar o REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008-STJ, assentou que: "tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC." (REsp 1.235.513 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/08/2012). 2. No caso dos autos, a compensação poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que o reajuste geral de 28,86% das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 é anterior à sentença exeqüenda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 140.343/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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