JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28, 86%. MAGISTÉRIO SUPERIOR. CARREIRA QUE JÁ FOI BENEFICIADA COM AUMENTOS MAIORES ORIGINADOS DA MESMA LEGISLAÇÃO (LEIS Nos 8.622/1993 E 8.627/1993). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior consagraram o entendimento de que o reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993, por constituir revisão geral de remuneração (nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal), estende-se aos servidores civis, bem como aos demais militares, observadas, todavia, as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. 2. Com relação aos integrantes das carreiras de magistério federal (de nível superior ou de primeiro e de segundo graus), este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que eles já foram beneficiados, na ocasião, com aumento específico superior ao índice de 28,86%, pelo que não fazem jus à aplicação do aludido reajuste sobre o vencimento, sob pena de ocorrer dupla incidência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 973.425/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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