JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DOS PRESENTES AUTOS. PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. DECISÃO QUE NÃO CAUSA GRAVAME ÀS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O escopo do procedimento adotado pela decisão que determina a devolução dos autos à origem, por força de pendência de julgamento de matéria controvertida sob o rito do art. 543-B ou 543-C do CPC, é proporcionar o esgotamento da instância ordinária, requisito indispensável para a admissão e apreciação do Recurso Especial. 2. Enquanto o feito encontra-se com tema pendente de análise por força dos arts. 543-B e/ou 543-C do CPC, deve ser prestigiado o objetivo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que reduza o problema decorrente do excesso de demandas no STJ, dando-se oportunidade ao Tribunal de origem do juízo de adequação previsto nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC. 3. É irrelevante, portanto, o fato de o Recurso Especial contemplar outra matéria além da que é objeto do sobrestamento. 4. O Agravo Regimental não merece conhecimento na presente situação em razão de a decisão que manda devolver os autos não causar gravame às partes e de não haver exame da viabilidade do Recurso Especial, conforme se abstrai do art. 557 do CPC. 5. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2012; AgRg no REsp 1.125.877/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.8.2012; AgRg no REsp 1.127.558/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.8.2012. 6. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.342.699/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/10/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/12/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO COM MAIOR AMPLITUDE. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA TRATAMENTO DIVERSO, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO JULGAMENTO DA PEÇA RECURSAL. 1. O STJ possui o entendimento de que a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julga…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/03/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DOS AUTOS AGUARDANDO JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. 1. Por razões de economia processual, esta Corte de Justiça achou por bem adotar o procedimento de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso especial ocorra somente após exercido o juízo de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 17/05/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.