JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 11/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO E DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. 2. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, DJe de 8/8/2012, de que foi relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, consolidou-se o entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)". 3. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido de intimação da União e do INSS constitui inovação recursal, vedada na via estreita do agravo interno. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.325.283/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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