JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
06/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 06/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- No caso dos autos alega-se, em última análise, que não houve uso desautorizado da marca, porque, após o rompimento do contrato original, houve proposta de novo contrato que vinculou a proponente e que foi aceita. 2.- Tendo o Tribunal de origem, com amparo na prova dos autos, concluído em sentido contrário, não é possível alcançar conclusão diversa sem reexaminar fatos e provas e sem novamente interpretar as cláusulas do contrato original. Incidem, assim, as Súmulas 05 e 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 180.665/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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