- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/11/2012, p. 05/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, o pedido excepcional de suspensão foi deferido por se vislumbrar a grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa. III - Isso porque, em juízo de delibação sumária e sem a realização de perícia técnica, recomendável para se firmar a verossimilhança do alegado e a situação de risco, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela cognitiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo e. Tribunal a quo. IV - Privilegiou-se, nas instâncias ordinárias, o interesse da concessionária de serviço público em detrimento de parecer técnico proveniente do órgão regulador, que detém a competência para analisar matérias dessa natureza. V - A primazia do interesse público, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve prevalecer até prova cabal em contrário. Precedente da Corte Especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.546/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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