- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 08/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, como ocorreu, in casu, por consideração de premissa fática equivocada. 2. Na espécie, as verbas principais consubstanciam-se em benefícios previdenciários pagos de forma acumulada, em decorrência de demanda judicial, cuja natureza é eminentemente remuneratória. Logo, estando fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, tampouco sendo consideradas isentas ou fora do campo de incidência do imposto de renda, não se aplica à hipótese dos autos nenhuma das duas exceções apontadas à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora firmada pela Primeira Seção, por maioria, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental e para reconhecer a incidência dos juros de mora sobre as verbas previdenciárias pagas em atraso. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.232.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 8/2/2013.)
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