- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. DEBATE DAS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERRO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DÍVIDA OBJETO DE ALONGAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DA EXIGIBILIDADE. CARÊNCIA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO APLICADO À CO-DEVEDORA. TRATAMENTO HOMOGÊNEO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, ocorrida após o ajuizamento dos embargos à execução, impõe a carência da ação executiva correspondente. 3. A demonstração da perda dos requisitos do título exequendo pode ocorrer pela via da exceção de pré-executividade. Precedentes. 4. Solução aplicada à co-devedora pelo REsp 663.874/DF (4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 22.8.2005). 5. Agravo regimental provido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele dar provimento. (AgRg no Ag n. 608.063/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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