- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NECESSIDADE DE DISTINGUIR O REGIME DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. LUCRO REAL OU LUCRO PRESUMIDO. RELEVANTES IMPLICAÇÕES QUANTO À ADIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS RECUPERADAS À BASE DE CÁLCULO. 1. Discute-se a legalidade da inclusão dos valores apurados a título de crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Sob o fundamento genérico de que o benefício fiscal em questão não constitui receita, o Tribunal a quo concluiu que o contribuinte tem o direito de não computá-lo na apuração desses tributos. 3. A distinção entre os regimes de apuração do IRPJ pelo lucro real e pelo lucro presumido constitui matéria relevante para a resolução da presente controvérsia. Desse modo, sem que as instâncias ordinárias tenham se pronunciado sobre se o contribuinte se sujeita ao lucro presumido, o STJ não pode aplicar o direito à espécie e solucionar definitivamente a lide. 4. Partindo da premissa de que o crédito presumido do IPI não constitui receita (precedentes do STJ), tem-se que, ainda assim, na apuração do IRPJ segundo o lucro real, não há óbice legal à sua inclusão na base de cálculo do imposto porque a diminuição dos custos e despesas implica aumento do lucro. Por outro lado, se o regime for o do lucro presumido, também é possível que os valores do benefício fiscal sejam nele computados, nas condições previstas na parte final do art. 53 da Lei 9.430/1996. 5. In casu, desde a petição inicial, a recorrida trouxe como fundamento a alegação de que ela apura o Imposto de Renda pelo lucro presumido, cuja base de cálculo é encontrada a partir de um percentual incidente sobre a receita bruta. Essa assertiva foi reiterada nas contrarrazões do Recurso Especial (fls. 181-190). 6. Em Embargos de Declaração, a Fazenda Nacional questionou a falta de análise da legislação que disciplina a apuração do IRPJ e da CSLL (fls. 141-149), no que lhe assiste razão. 7. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp n. 1.326.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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