- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JULGAMENTO EFETUADO PELA SEGUNDA TURMA, COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. ART. 53 DA LEI 9.430/96. DISPOSITIVO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL, PELA EMPRESA CONTRIBUINTE, QUE, SAGRANDO-SE VENCEDORA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO TERIA INTERESSE EM SUSCITAR A ANÁLISE DE TAL DISPOSITIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. SURGIMENTO DO INTERESSE DE MANIFESTAÇÃO, PELO JULGADOR, NO QUE TANGE AO ART. 53 DA LEI 9.430/96. QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DE FATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, A FIM DE QUE SE MANIFESTE SOBRE O REGIME DE APURAÇÃO DO IRPJ DA EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE, A DEPENDER DA MODALIDADE DE APURAÇÃO, O CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PODE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma do STJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, para afirmar que o crédito presumido de IPI, previsto no art. 1º da Lei 9.363/96, integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. O eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ao proferir voto-vista, ressalvando seu posicionamento, no sentido de que o art. 53 da Lei 9.430/96 permitiria, a depender da situação fática, a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidos pela ora embargante, acompanhou o voto proferido pela Ministra ELIANA CALMON, ao entendimento de que fora "alertado pela Relatora de que a tese de aplicação do art. 53, da Lei 9.430/96, sequer consta da inicial da ação promovida pela empresa". IV. O julgamento do Recurso Especial, no entanto, deu-se com base em uma premissa errônea, relativa à tese de que o art. 53 da Lei 9.430/96 não teria sido aventado, pela empresa ora embargante, em sua petição inicial. V. A empresa contribuinte, até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o Recurso Especial da Fazenda Nacional, sagrava-se vencedora na demanda, não havendo interesse, de sua parte, em alegar violação ao art. 53 da Lei 9.430/96. VI. Com efeito, "alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um dele, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária" (STJ, EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/04/2012). VII. Partindo-se da constatação de que houve, efetivamente, alegação de afronta ao art. 53 da Lei 9.430/96, por parte da empresa contribuinte, na petição inicial, e do entendimento de que tal questão não poderia deixar de ser apreciada, por esta Corte, uma vez que somente no julgamento do Recurso Especial passou a ora embargante à posição de sucumbente, surgindo, nesse momento, seu interesse em obter pronunciamento judicial sobre tal dispositivo, conclui-se, nos termos do voto, proferido pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela necessidade de que o Tribunal a quo manifeste-se sobre o regime de apuração do IRPJ da empresa, tendo em vista que, como afirmado pelo insigne Ministro, o crédito presumido do IPI pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ, apurado pelo regime do lucro presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, acaso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (art. 53 da Lei 9.430/96 e art. 521, § 3º, do RIR/99). VIII. Ao STJ é lícito determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, quando a aplicação do direito à espécie exigir exame do acervo probatório, a fim de subsumir o fato à norma. Precedente. IX. Embargos Declaratórios que devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, tendo em vista que o julgamento efetuado, em sede de Recurso Especial, baseou-se em premissa equivocada - no sentido de que o art. 53 da Lei 9.430/96 não teria sido suscitado nos autos -, sendo fundamental, para a resolução da controvérsia, a análise de tal dispositivo, que, no entanto, depende de manifestação do Tribunal a quo, a respeito do regime de apuração do IRPJ da empresa, matéria afeta ao contexto probatório dos autos. X. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que se pronuncie sobre o regime de apuração do IRPJ da empresa contribuinte, e consequente aplicabilidade do art. 53 da Lei 9.430/96 ao caso. (EDcl no REsp n. 1.313.755/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 24/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.