JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 11/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Fazenda Nacional apenas alegou violação ao art. 535, II, do CPC, não tendo deduzido infringência a outro dispositivo legal, portanto não se pode conhecer deste recurso. Contudo, em obter dictum, confirmo a jurisprudência, no sentido do crédito presumido do IPI poder ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do Lucro Presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado ou, acaso sujeito ao regime do Lucro Real, não tenha sido feita a dedução (art. 53, da Lei n. 9.430/96; e art. 521, §3º, do RIR/99). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.547.513/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 11/11/2015.)
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