- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. No caso, constata-se que o acórdão impugnado transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus para apontar ilegalidade na prisão decretada. 3. Ademais, em relação ao pedido de liberdade provisória, verifica-se a impropriedade do pedido porquanto o paciente já se encontra cumprindo pena por condenação transitada em julgado. 4. De qualquer forma, é de se reconhecer flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado apta a justificar a intervenção desta Corte, ainda que diante da ausência de debate do tema na instância a quo. 5. O paciente foi condenado em concurso material pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/09, que operou significativa alteração nos tipos penais em comento, verifica-se que a pena deve ser revista. 6. Na situação concretizada pela novel legislação, quem comete a conjunção carnal e outro ato libidinoso distinto contra a mesma vítima, no mesmo cenário, pratica um delito de estupro cuja pena mínima é de 6 anos de reclusão. Hipótese dos autos. 7. Por se tratar, no ponto, de inovação legal mais benéfica, deve retroagir para favorecer o réu. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, reconhecida a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, determinar que nova reprimenda seja fixada pelo Juízo das Execuções, com liberdade na realização da dosimetria. (HC n. 156.323/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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