- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 22/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige tão somente a constatação da existência de ilegalidade flagrante que caracterize constrangimento ao direito de locomoção, não sendo obstada por nenhum pressuposto de admissibilidade, razão por que pode ser deferida medida inclusive com supressão de instância. 2. O fato de que o Tribunal local não teve oportunidade de se manifestar acerca da incidência da lei nova ao caso concreto, pois o julgamento que proferiu no último recurso a ele dirigido ocorreu antes da vigência da nova legislação, não retira a sua condição de autoridade coatora, pois esta decorre da circunstância de ter sido ele o último órgão do Poder Judiciário a ratificar a dosimetria da pena feita nos moldes da legislação mais gravosa, e que foi revogada. 3. A competência do Juízo da Execução para aplicação da lei nova mais benéfica é instaurada tão somente após o trânsito em julgado da condenação, o que não ocorreu no caso concreto. Inteligência da Súmula 611/STF. 4. A afirmação de que o estupro e o atentado violento ao pudor ocorreram num mesmo contexto fático não decorreu do revolvimento do acervo fático-probatório, mas da circunstância de que as instâncias ordinárias afastaram a existência da continuidade delitiva requerida na denúncia e condenaram o ora agravado pela prática de um crime de estupro e de um crime de atentado violento ao pudor. 5. Se a denúncia imputou a prática do estupro e do atentado violento ao pudor, cada qual em continuidade delitiva, porque as práticas criminosas teriam ocorrido durante todas as quintas-feiras de determinado mês de julho, porém a sentença não acolheu a tese por ausência de especificação das condutas, não se pode, na aplicação da lei nova, reconhecer-se a aludida continuidade, sob pena de haver indevida reformatio in pejus. 6. Em momento algum a decisão agravada afirmou ter havido a abolitio criminis das condutas antes tipificadas como atentado violento ao pudor, mas, pelo contrário, afirmou expressamente que, em razão do advento da Lei n. 12.015/2009, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, que antes formavam crimes diferentes, passaram a constituir um único delito, denominado de estupro ou, no caso de a vítima ser menor de 14 anos, de estupro de vulnerável. 7. A concessão do habeas corpus de ofício não importou na absolvição do ora agravado em relação a nenhum dos atos pelos quais havia sido efetivamente condenado pelas instâncias ordinárias, tendo a decisão agravada consignado, expressamente, que todas as condutas por ele praticadas deverão ser sopesadas na fixação da pena-base, que não está adstrita aos patamares anteriormente fixados. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.260.586/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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