- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 18/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). EXCLUSÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, POR AUSÊNCIA DE SUA APREENSÃO E PERÍCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA, PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE (ART. 157, § 2º, I, CP). DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO PACIFICADA, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 961.863/RS. CONCURSO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA, EM VIRTUDE DAS DUAS MAJORANTES, REDUZIDO, DE OFICIO, À FRAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO AGRAVADA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13/12/2010, do EREsp 961.863/RS (Rel. originário Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. GILSON DIPP, maioria, DJe de 05/04/2011), pacificou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova. Em igual sentido consolidou-se o entendimento do STF (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, DJe de 05/06/2009). II. In casu, consoante demonstram a sentença e o acórdão, a utilização de arma, pelo paciente, restou evidenciada pela prova oral, pelo que deve ser mantida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, independentemente de apreensão e perícia da arma. III. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). IV. Não havendo fundamentação concreta e idônea, para o acréscimo da reprimenda em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria, valendo-se o acórdão impugnado, para tal, apenas da citação do número de majorantes, a fração de aumento de pena, pelas aludidas majorantes, previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - emprego de arma e concurso de agentes -, deve ser fixada em 1/3 (um terço). V. Agravo Regimental provido, para manter a aplicação da causa especial de aumento de pena, pelo uso de arma de fogo, independentemente de sua apreensão e perícia. VI. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a fração de aumento, pelas duas majorantes, a 1/3 (um terço), redimensionando a pena do paciente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. (AgRg no HC n. 175.505/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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