- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 25/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE SUA APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13/12/2010, do EREsp 961.863/RS (Rel. originário Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. GILSON DIPP, maioria, DJe de 05/04/2011), pacificou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Em igual sentido consolidou-se o entendimento do STF (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, DJe de 05/06/2009). II. Conforme asseverado na decisão agravada, a utilização da arma de fogo, na prática do roubo, restou demonstrada por outros elementos de prova. III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.348.318/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 25/3/2013.)
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