JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE IMPRIMA A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Paciente, preso provisoriamente desde 07/11/2018, foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de elevada quantidade de maconha. 2. Na hipótese, o retardamento na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, o quantum de pena imposta ao Paciente, além do número de apelantes (dois). Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal origem, o feito não se encontra paralisado: as razões dos apelos foram apresentadas pelas Defesas, a Procuradoria Regional da República já apresentou parecer e, ao prestar informações, o Desembargador Relator noticiou que o feito será encaminhado ao revisor, com vistas a ser levado a julgamento até o mês de maio de 2021. 3. Ademais, a Defesa não demonstrou que o Acusado estaria impedido de usufruir dos benefícios relativos à execução da pena, já que foi expedida a competente guia de execução provisória. 4. "[...] conforme recentemente afirmado pela Sexta Turma desta Corte quando do julgamento do HC n. 589.544/SC (DJe de 21/9/2020), 'inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante'" (AgRg no HC 605.455/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. A alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a suposta falta de fundamentação do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no julgamento do recurso. (HC n. 620.058/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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