JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Paciente, custodiado desde 13/07/2019, foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pois foram apreendidos na ocasião da prisão em flagrante 4.998,1g (quatro mil, novecentos e noventa oito gramas e um decigrama) de maconha. 2. A demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, pois o recurso foi distribuído na Corte de origem em 18/05/2020 e aguardam as razões recursais do ora Paciente e do corréu, bem como a apresentação das contrarrazões pela Promotoria de Justiça. 3. Considerando as peculiaridades apontadas, bem como o quantum de pena imposta ao Paciente, além do transcurso de 3 (três) meses desde que a apelação aportou, pela primeira vez na Corte de origem, não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária. 4. A tese relativa à necessidade de reavaliar a manutenção da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 593.458/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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