- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso (no caso, quatro anos), até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 27.060/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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