- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Desde a origem, pretende a demandante a anulação da decisão que indeferiu o pedido para que fosse feita nova intimação para oposição de embargos à execução fiscal. 2. A Corte local, com base na situação fático-probatória, foi cristalina ao concluir que as pretensões eram infundadas, considerando que o exame das peças constantes dos autos não deixa dúvida de que o representante da devedora foi intimado para a interposição de embargos em 22 de novembro de 2007 (fls. 27 v°) e somente em 04 de junho do ano seguinte a executada compareceu aos autos, e para formular o requerimento já aludido, muito bem rejeitado em primeira instância. 3. Os diplomas legais (arts. 16, III, da LEF e 247 do CPC) aqui apontados como violados não têm o condão de alterar os fundamentos do voto condutor, considerando que a demanda foi julgada sob o enfoque de matéria fático-probatória. 4. Ademais, a recorrente não infirma os fundamentos do voto condutor de que o representante da devedora foi intimado para a interposição de embargos em 22 de novembro de 2007 (fls. 27 v°) e somente em 04 de junho do ano seguinte a executada compareceu aos autos, e para formular o requerimento já aludido, muito bem rejeitado em primeira instância. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 236.612/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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