- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. 1. Não se conhece do recurso especial que trata da violação do artigo 535, II, do CPC quando o recorrente não expõe, de forma clara e precisa, qual omissão não foi sanada e qual sua pertinência no deslinde da controvérsia. A simples alegação de que dispositivos de lei federal não foram prequestionados não revela fundamentação apta a ensejar a admissão do recurso. Incide ao caso a Súmula 284/STF. 2. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública em função de interpretação equivocada de lei, não devem ser devolvidos. Entendimento assentado no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido a julgamento na Primeira Seção desta Corte na assentada de 10/10/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 3. Não cabe ao recorrente inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.423.790/RR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.