JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DE MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, 37 e 150 da CF/88 ) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. In casu, o acórdão recorrido consignou que "em face do procedimento administrativo fiscal adotado pelo Município, forçoso concluir que afastada está a alegada denúncia espontânea capaz de ilidir a multa imposta". Adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. A ratificação dos arts. 11 e 12 do Decreto 406/68 pelo art. 1º da Lei Municipal 7905/1992 demanda, por via reflexa, interpretação de legislação local, que encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. O STJ entende ser inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência, ante a necessidade de reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.273.002/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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