- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, pois esbarra em vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado. A mera narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 301.107/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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