- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 5º, LIV e LV e 150, IV, ambos da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegação de multa confiscatória, o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento eminentemente constitucional, qual seja, ofensa ao princípio da proibição ao confisco insculpido no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, de modo a afastar a competência desta Corte Superior para decidir a esse respeito. 3. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, inexistindo qualquer contradição no julgado. 4. Há no acórdão clara manifestação acerca da oportunidade que foi dada à recorrente, para que esta especificasse as provas que entendesse necessárias, argumento aliás que não foi impugnado, o que por si só atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Verifica-se, da análise das razões do acórdão recorrido, que a Corte de origem interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Afastar a inércia do recorrente demandaria a incursão no contexto fático dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 247.168/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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