- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA AO ARGUMENTO DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular, ao manter a prisão preventiva do recorrente, destacou a necessidade de se assegurar a integridade física da vítima, evidenciando a periculosidade do agente, em razão do tipo de delito cometido e pelo modus operandi, motivo pelo qual foram apontados fundamentos suficientes para a manutenção da sua segregação cautelar. Precedente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 119.799/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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