- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 07/12/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A análise sobre a observância de todas exigências necessárias para a concessão da antecipação de tutela demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou a multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando as particularidades do caso concreto, pois houve descumprimento de anterior decisão que havia determinado a retirada do nome do agravado do rol dos inadimplentes, sendo essa a segunda tentativa de compelir a recorrente a cumprir a determinação judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 128.990/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
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