- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 19/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a análise acerca do cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 2. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 229.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 19/11/2012.)
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