- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração do valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem somente é possível quando o valor arbitrado se mostra excessivo ou ínfimo. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou decisão do juízo de primeiro grau que concedeu antecipação de tutela para determinar a retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. O valor arbitrado não se mostra excessivo, portanto, é inviável seu reexame em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 86.382/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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