- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVA INEQUÍVOCA E EVIDENCIADA DE FORMA PEREMPTÓRIA. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No tocante aos artigos tidos por violados, inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, visto que a Corte de origem concluiu que a absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando houver prova inequívoca da excludente, evidenciada de forma peremptória, o que não ocorre na hipótese dos autos. - É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta Corte entende que não basta a simples transcrição de ementas, como ocorre in casu. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.287.437/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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