- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1°, DO CPC. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DA FAZENDA. 1. Quando a ação é proposta no prazo, a citação retroage a data do ajuizamento se a demora é somente imputável à própria máquina judiciária. Essa orientação foi, inclusive, consagrada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008. 2. No caso, todavia, não foi o Judiciário quem deu causa à demora na citação, mas a própria exequente, que não indicou o endereço correto e atual para a localização dos representantes legais da executada. Consta do acórdão recorrido que o oficial de justiça tentou citar a empresa em 03 de junho de 2003, mas não logrou êxito, já que estava fechada. 3. Portanto, a demora na citação não pode ser imputada, exclusivamente, ao mecanismo judiciário, pois a exequente também contribuiu para o retardo do ato citatório. Assim, não se aplica a Súmula 106/STJ nem a citação retroage à data da propositura da ação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.335.527/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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