JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
18/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO - ART. 219, § 1º, DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que, em princípio, é a propositura da ação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional, e não a citação válida do executado (art. 219, § 1º, do CPC). 2. O referido dispositivo legal não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 3. A verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta eg. Corte, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.321.771/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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