- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 6.367/1976. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ABSORVIDOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 C/C A LEI Nº 9.032/1995. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 50%. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/95. 1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada. 2. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/1991, os requisitos da sua concessão previstos pelo art. 9º da Lei nº 6.636/1976, implicitamente foram absorvidos no art. 86 da mencionada Lei de Benefícios. 3. Na espécie, não se verifica a apontada majoração indevida do auxílio-acidente para o percentual de 50% com amparo na Lei nº 9.032/91, haja vista que o segurado, porque não estava no gozo desse benefício, que indevidamente lhe foi denegado em 1992, não recebia percentual algum, não sendo possível majorar algo que não existia. 4. Não havendo correspondência de proporção entre o auxílio suplementar que o autor recebia, que era fixado em 20% do salário de contribuição, e os percentuais de 30%, 40% e 60% estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos, para o auxílio-acidente, e não tendo o INSS fornecido nenhuma informação técnica-pericial sobre a questão, a adoção, no caso, do percentual de 50% para o auxílio-acidente, o mesmo que atualmente (e desde 1995) é prescrito pela Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/95, encontra amparo nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade do processo, além de ser consonante com a solução pro misero. 5. - Na condição de responsável pelos pelos prejuízos patrimoniais causados ao segurado, não é cabível que o INSS invoque em sua defesa, após decorridos cerca de 20 anos, apontada ilegalidade ou defeito administrativo que resultou de sua própria gestão e deliberação, sendo ilegal que o autor, atualmente com 75 anos, seja penalizado, por uma segunda vez, por equívoco ao qual não deu causa e perpetrado, inteiramente, pela Administração Pública; 6. No período anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou de modo restritivo a Lei nº 8.213/91, era possível a cumulação do auxílio- acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria. 7. Na espécie, sendo incontroverso que a aposentação do autor ocorreu na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da edição da Lei nº 9.528/97, é possível a cumulação do auxílio-acidente com o benefício previdenciário da aposentadoria. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.098.099/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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