JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO A QUO. PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, o art. 397 do Código de Processo Civil, e não foram opostos embargos declaratórios para prequestionar o ponto não tratado no decisum, qual seja: a possibilidade ou não de o documento que serviu de fundamento ao julgamento dos embargos de declaração ter serventia para demonstrar que o agravado já era proprietário do imóvel desde 2001 e, assim, teria imunidade ao pagamento de IPTU. 2. Ora, o fato de o Tribunal a quo ter mencionado determinado documento apresentado nos autos não pode levar à conclusão, como quer o agravante, de que houve debate implícito sobre o conteúdo do art. 397 do CPC. 3. Como cediço, se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, necessário seria a provocação da Corte de origem novamente por meio de novos aclaratórios, e, persistindo suposta omissão, deveria o agravante ter interposto recurso especial por violação do art. 535 do CPC. 4. Quanto à alegada ausência dos requisitos do art. 14 do CTN, ficou consignado pela Corte a quo que o agravado goza da imunidade tributária; para infirmar tal entendimento, exige-se, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 222.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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