- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMUNIDADE - REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1. Ficou consignado pela Corte de origem que a agravada preenchia os requisitos do art. 14 do CTN para gozar da imunidade tributária em período anterior ao ano de 2010; para infirmar tal entendimento, exige-se, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente para se garantir acesso à instância especial. No caso, incide a Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 274.583/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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