- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU CONDUTOR. AUTUAÇÃO em flagrante. NOTIFICAÇÃO IMEDIATA PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em caso de autuação em flagrante não é necessária a primeira notificação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, insuscetível a revisão, nesta via recursal, do entendimento da Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, no sentido de que o agravante foi regularmente notificado da infração de trânsito, pois para tanto seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 243.373/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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