- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO, ELEVAÇÃO DA MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada. 2. Hipótese em que o regimental não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de três embargos declaratórios, impõe-se a elevação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios rejeitados, com a elevação da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 784.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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