- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica, no caso concreto, hipótese de incidência do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na medida em que não se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário, mas de renúncia daquele de que se é titular, com o objetivo de se alcançar novo benefício. 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é possível o sobrestamento, nesta instância, até o julgamento do recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, uma vez que a referida norma dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. Precedentes. 4. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal, não se presta para análise de alegação de possível violação a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência da Suprema Corte. 5. É também firme a compreensão segundo a qual, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é admitida a renúncia a tal benefício, não havendo impedimento para que o segurado - que continue a contribuir para o sistema - formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.276.603/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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