JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. POSSIBILIDADE. 1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 3.106 não implica direito ao sobrestamento do recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1171782/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012; AgRg no REsp 1312117/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe 28/5/2012. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, em 14.4.2010, declarou a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de Minas Gerais. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação enseja a restituição imediata dos valores descontados, por meio da compensação ou da via da restituição do indébito tributário, independentemente de os serviços estarem à disposição do contribuinte ou mesmo terem sido utilizados por eles. Nos termos do art. 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.355.568/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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