JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. A matéria objeto destes autos foi debatida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, DJ 24.9.2010, cuja dicção constitucional foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79", contida no art. 85, caput, da Lei Complementar n. 64/2002, tanto em seu texto original quanto na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 70/2003, bem como do vocábulo "compulsoriamente", inserido no § 4º do art. 85 da LC n. 64/2002, e no § 5º do art. 85 na redação dada pela LC n. 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais. 2. O destino final dado à questão pelo STF, quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição no percentual de 3,2%, enseja a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ afirma que é devida a restituição de tributo recolhido indevidamente, nos termos do art. 165 do CTN, sendo irrelevante a disponibilização ou utilização dos serviços de saúde. 4. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo." (REsp 1.167.786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp 1.206.761/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.4.2011, DJe 2.5.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.349.946/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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