- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 01/02/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RETORNO. REGIME JURÍDICO CELETISTA OU ÚNICO. ART. 2º DA LEI 8.878/1990. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empregados celetistas da extinta Companhia de Colonização do Nordeste, contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não determinou o retorno dos anistiados, anteriormente celetistas, ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos. 2. "Não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF" (MS 14.828/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010). No mesmo sentido: MS 12.781/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 4.8.2008; MS 7.857/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 25.3.2002; MS 6.336/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ de 22.5.2000. 3. Segurança denegada. (MS n. 16.887/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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