- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL EXTINTA. ANISTIA. RETORNO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ART. 2º DA LEI 8.878/1990. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou que fosse reconhecido à ora agravante o direito de retornar ao serviço público sob o regime estatutário, muito embora è época de sua demissão fosse regida pelo regime celetista . 2. Correta a decisão monocrática que proveu o apelo recursal, sob o fundamento de que o art. 2º, caput, da Lei 8.878/1994 determina que, em casos de anistia, "o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993". 3. Em tais situações, a jurisprudência outorga interpretação restritiva ao dispositivo, apontando que o regresso de celetistas anistiados deve respeitar o mesmo regime jurídico anteriormente havido, sob pena de violação do princípio do concurso público (CF, art. 37, II), não lhe sendo aplicável o art. 243 da Lei 8.112/1990. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.388.209/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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