- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. ACUSADO NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A fragilidade dos indícios de autoria e participação no delito, não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. Ademais, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do recurso em habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria e participação no delito, tendo em vista a necessária incursão probatória. Precedentes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas não apenas pela quantidade de droga apreendida em sua residência 1 tijolo de cocaína, pesando 380,6g , como também pela apreensão de um revólver, munições, caderno de anotações e a quantia de R$ 51.150,00 (cinquenta e um mil cento e cinquenta reais) em posse da corré, esposa do agravante, e, ainda, pelo modus operandi do delito o agravante e sua família foram alvos de investigação, onde apurou-se através de escutas telefônicas que, supostamente, integram organização criminosa, estruturalmente ordenada e voltada para o tráfico de drogas em Aparecida do Taboado/MS circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Ademais, o acórdão recorrido ressaltou o risco de reiteração delitiva, pois o agravante seria contumaz em práticas delitivas, além do fato de encontrar-se foragido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). Na hipótese dos autos, segundo consta do acórdão impugnado, o agravante não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Além do mais, a prática dos crimes em questão tráfico, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido envolvendo a gravidade concreta destacada e tratando-se de recorrente foragido, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.892/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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