- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. No caso, a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal restou fundamentada no acórdão recorrido (e-fls.97/101), como bem destacou a decisão agravada (e-fls.157/160), em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso cinco, o que constitue fundamentação idônea para sua fixação em patamar superior ao mínimo legal. 3. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que "somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto " (HC nº 74.482/PR, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ 6.8.07), o que não ocorre no caso dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no HC n. 77.930/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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