- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR GERENTES DA CEF. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE SE TRATAR DE RÉ PRIMÁRIA, PORTADORA DE BONS ANTECEDENTES, EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXA. REPRIMENDA EXASPERADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos em que ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. Esta Sexta Turma, ao negar provimento ao agravo regimental, não adentrou na análise da justiça, ou não, do patamar da pena-base sob a ótica da primariedade da ré, dos seus bons antecedentes ou do fato de possuir emprego com carteira assinada e endereço fixo, muito embora o tema haja sido agitado na peça recursal. 3. No tocante ao art. 59 do Código Penal, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que a confirmou deixaram consignado que a embargante teve a pena-base fixada em 4 anos de reclusão por serem negativas as circunstâncias e as consequências do crime. 4. Ainda que se trate de ré primária, portadora de bons antecedentes, com emprego e endereço fixo, foi indicada motivação suficiente a exasperar a pena-base, diante da valoração negativa de outros tópicos constantes do citado dispositivo legal, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, uma vez que a acusada focou a subtração de recursos existentes em contas judiciais (de pouca movimentação), com o objetivo de assegurar, pelo maior tempo possível, a impunidade da conduta, além do que os valores subtraídos ultrapassam a cifra de cem mil reais. 5. Pedido de alteração do regime de cumprimento da pena descabido, pois a reprimenda foi totalizada em quase 6 anos de reclusão, com a correta fixação do regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Ausência de interesse-utilidade no pleito. 5. Embargos declaratórios acolhidos para suprir o vício apontado pela defesa, sem a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 616.331/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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