- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM SANÇÃO CORPORAL, COM IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso adequado. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. As penas restritivas de direito constituem sanções autônomas e alternativas, sendo inadmissível sua imposição como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, incorrendo em vedado bis in idem. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de afastar a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento do regime aberto. (HC n. 231.959/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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