JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ATO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, no caso dos autos, desfeita a arrematação, ainda assim o arrematante deve arcar com a comissão do leiloeiro. 2. Nos termos do art. 690, § § 1° e 2°, do CPC, a aquisição de imóvel levado à praça pode ser feita mediante oferta imediata de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do bem e parcelamento do valor remanescente, sobre o qual deve haver a concordância do juízo quanto ao prazo, a modalidade e as condições de pagamento. 3. Na hipótese em tela, a recorrente cumpriu com o que se dispôs na proposta por ela apresentada, de modo que seu comportamento sempre esteve pautado na boa-fé objetiva. Conforme ressaltado pelo juízo de 1° grau, houve sucessivos requerimentos para que se expedisse o auto de arrematação, o que não foi atendido. A culpa pela situação de incerteza quanto às condições em torno da arrematação deve ser imputada ao Poder Judiciário, e não à arrematante. 4. Sem que o juízo da Execução tivesse lavrado o auto de arrematação, a recorrente não tinha obrigação de atender às condições que o exequente fez constar em manifestação nos autos, porquanto, cumpre frisar, tais condições devem ser decididas pelo magistrado, nos termos do art. 693 do CPC. 5. Quando o arrematante discorda dos ônus estabelecidos, é possível exercer a retratação antes que a arrematação se torne perfeita (art. 694 do CPC), o que efetivamente não se consumou na hipótese. 6. Não se pode imputar ao arrematante o dever de suportar as despesas processuais de ato que não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.334.075/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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