- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, MANTEVE A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, NA EXECUÇÃO, SALVO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA A NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS. ADVENTO DA LEI 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. LIMITAÇÃO A 1/3 (UM TERÇO) DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. O acórdão impugnado, ao negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo a interrupção do lapso temporal, para fins de progressão de regime, a contar da data da recaptura, ressalvando apenas o livramento condicional, destoa, em parte, do entendimento desta Corte e do STF, de vez que não ressalvou, da interrupção de prazo, a comutação da pena e o indulto. Em relação aos dois últimos, a falta grave não deve interromper o prazo, salvo se houver expressa previsão, no Decreto presidencial que conceder o benefício (art. 84, XII, da CF/88). Precedentes (STJ, HC 180.460/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, unânime, DJe de 27/08/2012; HC 205.863/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, unânime, DJe de 12/06/2012). VI. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441 do STJ). VII. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO, maioria, DJe de 01/06/2012). VIII. Mesmo com o advento da Lei 12.433, de 29/06/2011 - que deu nova redação ao art. 127 da Lei 7.210/84, dispondo que, "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar" -, a falta grave continuou a representar marco interruptivo para a obtenção de progressão de regime prisional, ficando vedada apenas a perda total do tempo remido. IX. Com a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a partir da qual a perda total dos dias remidos, pelo cometimento de falta grave, não mais incide sobre a sua totalidade, limitando-se a 1/3 (um terço), devendo o quantum ser estabelecido pelo Juízo das Execuções, consoante o seu prudente juízo, considerando os parâmetros fixados pelo art. 57 da Lei de Execução Penal. X. Por se tratar de norma penal benéfica, deve o regramento retroagir, para alcançar as hipóteses ocorridas anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. Precedentes. XI. Habeas corpus não conhecido. XII. Ordem concedida, de ofício, para reformar a decisão de 1º Grau e o acórdão impugnado, para excepcionar, da interrupção do prazo, pela prática de falta grave, também a comutação de penas e o indulto, e para alterar a decisão, quando determina a perda da totalidade dos dias remidos, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, a fim de que profira nova decisão, estabelecendo o quantum da penalidade, relativa à perda dos dias remidos, consoante os novos parâmetros delimitados pelo art. 127 da Lei 7.210/84, na redação da Lei 12.433, de 29/06/2011. (HC n. 252.151/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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